PERICIA JUDICIAL TRABALHISTA DESIGNADA PELO PODER JURIDICO

Eng.º Marcos Vinicius de Oliveira Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho.

Prezado Leitor;

É com enorme satisfação que iniciamos os trabalhos de compartilhamento de conhecimento relevante e estritamente edificador no BLOG da B2ENGENHARIA SEGURANÇA DO TRABALHO – Consultoria em Sorocaba / SP; desejamos que esta carga informativa colabore grandemente no seu entendimento sobre algumas temáticas comumente usuais e disponha de caminhos para uma adequada execução quando necessário for.

Os artigos por mim publicados neste espaço dedicado ao conhecimento, tratarão dos meandros ligados à perícia judicial trabalhista designada pelo poder judiciário, dos caminhos prevencionistas a serem trilhados pelo empregador em face da promoção de um ambiente cada vez mais seguro e blindado ante às referidas possibilidades e das decisões a serem tomadas quando no enfrentamento de um processo litigioso.

Um processo trabalhista quando movido pelo reclamante contra a reclamada, requer o seguimento de um rito ordinário no qual você conhecerá neste primeiro artigo.

Dependendo da natureza da ação trabalhista e dos quesitos do processo a serem  respondidos, o juiz nomeará um perito. O Código de Processo Civil Brasileiro, Lei 13.105 de 2015  no artigo 156 afirma que quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito.

As partes, reclamante e o reclamado, poderão indicar assistentes  técnicos, os quais terão como finalidade acompanhar sistematicamente as vistorias, as analises qualitativas e ensaios quantitativos executados pelo perito judicial quando em cumprimento de diligência; participar das audiências quando determinado pelo  juízo para aclarar os fatos de investigações técnicas.

O Perito, profissional indicdo pelo juíz para elucidação daquilo que se afirma haver direito, deve ser legalmente habilitado e precisa estar devidamente inscrito em órgão de classe específico, neste caso para pleitos de ordem técnica o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, pois o fato ou prova depende de conhecimento específico para seu devido esclarecimento. Deste modo, o juiz fará a nomeação de um perito que reuna através de conhecimento acadêmico e prático (Experiências), as credenciais para que se faça compreender nos autos e sempre à luz dos preceitos legais, se existem razões sólidas e fáticas que asseverem aquilo que se pretende por parte do reclamante contra a reclamada; por exemplo o direito de percepção nos mais varidos graus ou percentuais atrelados ao adicional de insalubridade ou o direito de enquadramento para se auferir o adicional de periculosidade, sempre buscando a clareza e a imparcialidade pautado pela legislação em vigor a que se pretende sustentar sua tese se existe ou não direito de gozo daquilo que se pleiteia, apresentando assim através de diligência  laudo com respostas aos quesitos e da coleta de impressões quando em visita a reclamada.

O assistente técnico, profissional este que deve ser deve ser legalmente habilitado e de preferência com adequado saber técnico para que se cumpra o princípio do contraditório e da ampla defesa assegurados pela Constituição Ferederal; a este caberá a tarefa de verificar ou de acompanhar o andamento da perícia conduzida mediante o perito nomeado pelo juiz, concordando ou ressalvando após a conclusão da mesma, com o intuito de que se faça a melhor interpretação possível do fato em benefício das normatizações e legislaçoes, bem como da manutenção da qualidade técnica no desenvolvimento dos trabalhos, emitindo seu parecer técnico.

Porém, a atuação do assistente técnico em geral, torna-se eficaz e qualificada quando as partes contratam os serviços destes, desde a formação da peça inicial ou contestatória

A Perícia Judicial Trabalhista é realizada através do poder judiciário, seguindo padrões processuais; surgida de uma necessidade ou determinação de seus agentes legais, o juízo; regida pelas normas regulamentadoras e legislações adjacentes complementares, com a finalidade de esclarecer e subsidiar o julgador, por meio de   evidencias, documentos comprobatórios e afins que robusteçam a fundamentação da decisão          do juiz.

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